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Jurisprudência


TJAM 4001769-65.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - O artigo 739, § 1º, do Código de Processo Civil, na redação atual, autoriza o juiz a conceder o efeito suspensivo aos embargos, ainda que de hodierno não o tenha, todavia, se a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O que é o caso dos autos. - É certo que com a edição da Lei 11.382/2006, que introduziu no Código de Processo Civil,o artigo 739-A, os embargos à execução interpostos, em regra, deixaram de ter efeito suspensivo. Todavia, desde que a requerimento da parte, é possível a sua concessão,excepcionalmente, quando forem relevantes os fundamentos apresentados, houver risco de ocasionar ao devedor dano de difícil ou incerta reparação, bem como esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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