TJAM 4001770-16.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Por força da natureza do writ, a tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na via eleita, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Por força da natureza do writ, a tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na via eleita, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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