TJAM 4001772-25.2012.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUICIONALIDADE INCIDENTAL. ARTIGOS 21, II E 28, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 17/97 DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ. ARTIGO 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. SUSPENSÃO DO MANDAMUS. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO.
1.Suscitada, incidentalmente, a incompatibilidade dos artigos 21, II e 28, parágrafo único, da Lei Municipal n. 17/97 do Município de Eirunepé com o artigo 1º da Constituição do Estado do Amazonas, a matéria merece ser levada ao Órgão Pleno do Tribunal, nos moldes do artigo 480, do Código de Processo Civil.
2.Cláusula de reserva de plenário. Artigo 97 da Constituição Federal.
3.Suspensão do mandamus e remessa do incidente ao Tribunal Pleno desta Corte de Justiça para deslinde da questão constitucional.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUICIONALIDADE INCIDENTAL. ARTIGOS 21, II E 28, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 17/97 DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ. ARTIGO 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. SUSPENSÃO DO MANDAMUS. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO.
1.Suscitada, incidentalmente, a incompatibilidade dos artigos 21, II e 28, parágrafo único, da Lei Municipal n. 17/97 do Município de Eirunepé com o artigo 1º da Constituição do Estado do Amazonas, a matéria merece ser levada ao Órgão Pleno do Tribunal, nos moldes do artigo 480, do Código de Processo Civil.
2.Cláusula de reserva de plenário. Artigo 97 da Constituição Federal.
3.Suspensão do mandamus e remessa do incidente ao Tribunal Pleno desta Corte de Justiça para deslinde da questão constitucional.
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Demissão ou Exoneração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão