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Jurisprudência


TJAM 4001772-49.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 52, STJ – ORDEM DENEGADA. 1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso. 2.Quanto à alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, não assiste razão ao Impetrante, uma vez que, os prazos fixados para a conclusão da instrução criminal e prolação da sentença servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades do caso, podendo ser flexibilizados desde que em observância ao princípio da razoabilidade. 5.A existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, somente se configura quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na presente hipótese, porquanto, em que pese a instrução processual ter-se finalizado em abril/2016, o Paciente permaneceu em liberdade provisória durante o curso do processo, retornando ao regime preventivo somente em 23/03/2017. 6.Ademais, ainda que tenha se passado mais de 01 (um) ano sem a prolação da sentença, diante da recente prisão do Paciente, reputo inexistir constrangimento ilegal a sua liberdade, sendo corretamente aplicável ao caso o entendimento sumular nº 52, do C. Superior Tribunal de Justiça. 7.ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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