TJAM 4001775-43.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento por excesso de prazo, pois encontra-se segregado desde o dia 18 de fevereiro de 2010.
2. Alega ainda que o paciente preenche os requisitos subjetivos para responder o feito em liberdade, quais sejam, primariedade e bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
3. Inexiste excesso de prazo, pois o processo tem mais 05 (cinco) acusados, o que por si só torna o andamento do feito peculiar.
4. Os maus antecedentes do paciente e sua conduta voltada para o crime deixam clara a necessidade de mantê-lo segregado, a fim de resguardar a ordem pública, a teor do disposto no art. 312 do CPP.
5. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento por excesso de prazo, pois encontra-se segregado desde o dia 18 de fevereiro de 2010.
2. Alega ainda que o paciente preenche os requisitos subjetivos para responder o feito em liberdade, quais sejam, primariedade e bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
3. Inexiste excesso de prazo, pois o processo tem mais 05 (cinco) acusados, o que por si só torna o andamento do feito peculiar.
4. Os maus antecedentes do paciente e sua conduta voltada para o crime deixam clara a necessidade de mantê-lo segregado, a fim de resguardar a ordem pública, a teor do disposto no art. 312 do CPP.
5. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
25/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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