TJAM 4001777-08.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Embora o impetrante tente afastar a justa causa para a decretação da segregação cautelar dos pacientes, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em análise aos autos, nota-se exatamente o contrário, tendo em vista que a decisão do juízo singular encontra-se suficientemente fundamentada, baseada em fatos concretos, que evidenciam-se a medida cautelar proporcional à periculosidade dos pacientes, posto que a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, como ocorreu no presente caso, se justifica quando fica demonstrada a periculosidade da conduta e/ou do risco de reiteração delitiva dos acusados.
2. No que tange a alegação de excesso de prazo, tal aferição deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, nota-se a complexidade do crime investigado, qual seja, de homicídio qualificado, com pluralidade de réus, 4 (quatro) denunciados, tendo todos arrolados testemunhas e apresentado diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, razão pela qual entendo ser razoável a relativa demora na tramitação processual. Ademais, de acordo com o juízo a quo, a instrução processual já encerrou para os réus Geisiel Soares Dias e Pedro Ronaldo Soares Dias, quanto ao réu Josué Soares Dias, resta apenas o seu interrogatório, a ser realizado por um Juízo Deprecado, para assim prolatar a sentença.
3. Portanto, não há plausibilidade nas alegações promovidas pelo impetrante, uma vez que a prisão preventiva é aplicada tão somente quando presentes os requisitos constantes no art. 312 do CPP, e se revelarem inadequados ou insuficientes as medidas cautelares.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Geisiel Soares Dias, Josué Soares Dias e Pedro Ronaldo Soares Dias.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Embora o impetrante tente afastar a justa causa para a decretação da segregação cautelar dos pacientes, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em análise aos autos, nota-se exatamente o contrário, tendo em vista que a decisão do juízo singular encontra-se suficientemente fundamentada, baseada em fatos concretos, que evidenciam-se a medida cautelar proporcional à periculosidade dos pacientes, posto que a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, como ocorreu no presente caso, se justifica quando fica demonstrada a periculosidade da conduta e/ou do risco de reiteração delitiva dos acusados.
2. No que tange a alegação de excesso de prazo, tal aferição deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, nota-se a complexidade do crime investigado, qual seja, de homicídio qualificado, com pluralidade de réus, 4 (quatro) denunciados, tendo todos arrolados testemunhas e apresentado diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, razão pela qual entendo ser razoável a relativa demora na tramitação processual. Ademais, de acordo com o juízo a quo, a instrução processual já encerrou para os réus Geisiel Soares Dias e Pedro Ronaldo Soares Dias, quanto ao réu Josué Soares Dias, resta apenas o seu interrogatório, a ser realizado por um Juízo Deprecado, para assim prolatar a sentença.
3. Portanto, não há plausibilidade nas alegações promovidas pelo impetrante, uma vez que a prisão preventiva é aplicada tão somente quando presentes os requisitos constantes no art. 312 do CPP, e se revelarem inadequados ou insuficientes as medidas cautelares.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Geisiel Soares Dias, Josué Soares Dias e Pedro Ronaldo Soares Dias.
É como voto.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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