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Jurisprudência


TJAM 4001778-90.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MATERIAIS E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES AUTÔNOMOS. CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA PARA ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA AMAZONPREV. RECURSO IMPROVIDO. I – Em relação ao processo que deu origem a dívida executada, como no Recurso Especial o agravante impugnou apenas a verba referente aos danos morais, a agravada iniciou a execução da sentença na parte em que houve condenação dos danos materiais (fls. 888/900). Inconformado, o Estado do Amazonas interpôs Embargos à Execução, questionando os índices de atualização (fls. 1.258/1.268), o qual foi sentenciado às fls. 1.345/1.347. Após o manejo de apelação (fls. 1.349/1.363), houve a prolação de acórdão às fls. 1.443/1.453), cuja decisão rejeitou o excesso de execução aventada por ausência de memória de cálculo. Os embargos de declaração foram rejeitados (Processo n.º 0012926-40.2014.8.04.0000). O agravante protocolou Recurso Especial (Processo n.º 0014411-75.2014.8.04.0000), o qual foi inadmitido pela Presidência da Corte, cuja decisão transitou em julgado no dia 01/04/2015, conforme certificado à fl. 60 dos autos. Dessa feita, não há mais que se discutir qualquer matéria referente a forma de atualização do valor da execução porque resta evidente a tentativa do agravante em querer questionar matéria cuja discussão já foi incansavelmente discutida e a decisão final já transitou em julgado. III - Ponto finalizando, quanto aos valores pagos pelo INSS, cumpre ressaltar que referido órgão previdenciário, além de não fazer parte dessa relação processual, não se discute, nesses autos, qualquer questão previdenciária. Aliás, cumpre deixar aqui registrado que o dano material objeto da condenação, cuja sentença está sendo executada, é resultado da responsabilidade do Estado em virtude da morte do agente penitenciário ocorrida no exercício de sua função. Assim, nem seria o caso de abater-se qualquer valor pago pelo AMAZONPREV a título de pensão por morte, porque a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seus dependentes recebam. Porém, entendo que a concordância no abatimento do valor de R$165.532,38 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) é resultado de um acordo existente entre os litigantes. III Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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