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Jurisprudência


TJAM 4001779-12.2015.8.04.0000

Ementa
DENUNCIA CRIME - PREFEITO MUNICIPAL E SERVIDORES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE TAPAUÁ – IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93 POR 34 (TRINTA E QUATRO) VEZES – FRUSTRAR OU FRAUDAR LICITAÇÃO - PREENCHENDO A DENÚNCIA OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP, VEZ QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA TIDA COMO CRIMINOSA IMPUTADA AOS ACUSADOS, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, IMPÕE-SE SEU RECEBIMENTO - QUESTÕES QUE ENVOLVEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVEM SER RESOLVIDAS APÓS REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. DENÚNCIA RECEBIDA. I  O crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93 pressupõe que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo de procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o objetivo de lograr, em seu próprio favor ou em favor de outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; II- Para o recebimento da denúncia, observam-se preenchidos os pressupostos processuais para tanto, contendo em sua narrativa a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes; III Preenchidos os pressupostos processuais, também não se vislumbra na exordial qualquer dos requisitos ensejadores da sua rejeição, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal; IV – A unidade de propósitos e desígnios entre os denunciados, viabilizando a consecução do delito previsto no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, por 34 (trinta e quatro) vezes, denota a justa causa para a propositura da inicial acusatória; V- Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do elemento subjetivo do tipo (no caso, o dolo) é conclusão que decorre da fase instrutória, razão pela qual não pode ocorrer o trancamento adiantado do processo-crime. VI- O Supremo Tribunal Federal, para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva em crimes continuados, editou a Súmula 497, segundo a qual "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". No caso, a pretensão punitiva estatal permanece, em termos temporais, parcialmente hígida, consoante prazos previstos no artigo 109, do Código Penal. Isso porque as Cartas-Convites nºs 88/2007, 002E, 004 e 008, homologadas entre 20.12.2007 e 15.02.2008, restaram fulminadas pela prescrição, haja vista ter-se ultrapassado 8 (oito) anos entre a data do fato delituoso e o recebimento da denúncia, nos termos do inciso IV, do aludido comando legal. VI - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, o recebimento da denúncia é medida judicial que se impõe pelo suposto cometimento, pelos denunciados, do crime previsto no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, por 34 (trinta e quatro) vezes, reconhecendo-se, ainda, a prescrição sobre quatro condutas praticadas, quais sejam, as homologadas entre as datas de 20.12.2007 e 15.02.2008 (Cartas Convites nº 88/2007, 002E, 004 e 008), face a ocorrência da perda da pretensão punitiva estatal em razão do decurso do tempo, nos termos do artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes da Lei de licitações
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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