TJAM 4001779-46.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM – DILAÇÃO PROBATÓRIA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O feito não foi instruído com cópia do ato coator – consubstanciado em eventual decisão denegatória dos pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória formulados em primeira instância, com os fundamentos utilizados pela autoridade impetrada para tanto – a ser impugnado nesta via.
3. A ausência do referido documento inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam os pedidos dos impetrantes, ante o risco de indevida supressão de instância.
4. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM – DILAÇÃO PROBATÓRIA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O feito não foi instruído com cópia do ato coator – consubstanciado em eventual decisão denegatória dos pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória formulados em primeira instância, com os fundamentos utilizados pela autoridade impetrada para tanto – a ser impugnado nesta via.
3. A ausência do referido documento inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam os pedidos dos impetrantes, ante o risco de indevida supressão de instância.
4. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Juruá
Comarca
:
Juruá
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