TJAM 4001781-16.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM IN LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EVIDENCIADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRITS ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. PLURALIDADE DE RÉUS. PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Comprovadas a materialidade e a autoria do fato delituoso, imperiosa a manutenção da prisão até a instrução processual.
II.. A matéria afeita à necessidade de prisão cautelar, já apreciada em sede de habeas corpus, somente pode ser reavaliada pelo Tribunal mediante a superveniência de novos fatos, capazes de alterar o contexto fático-jurídico subjacente à medida.
V. Consolidou-se nos Tribunais Superiores que a pluralidade de réus é elemento idôneo a relativizar o rigor dos prazos processuais para a finalização da instrução processual penal.
VII. Excesso de prazo para a formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal não restou configurado, haja vista que a eventual demora no trâmite processual encontra-se justificado.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM IN LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EVIDENCIADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRITS ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. PLURALIDADE DE RÉUS. PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Comprovadas a materialidade e a autoria do fato delituoso, imperiosa a manutenção da prisão até a instrução processual.
II.. A matéria afeita à necessidade de prisão cautelar, já apreciada em sede de habeas corpus, somente pode ser reavaliada pelo Tribunal mediante a superveniência de novos fatos, capazes de alterar o contexto fático-jurídico subjacente à medida.
V. Consolidou-se nos Tribunais Superiores que a pluralidade de réus é elemento idôneo a relativizar o rigor dos prazos processuais para a finalização da instrução processual penal.
VII. Excesso de prazo para a formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal não restou configurado, haja vista que a eventual demora no trâmite processual encontra-se justificado.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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