TJAM 4001781-84.2012.8.04.0000
REVISÃO CRIMINAL. CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ÔNUS DO REQUERENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 625, §1º. A certidão de trânsito em julgado da sentença a ser revisada é pressuposto essencial para a admissibilidade da revisão criminal. Portanto, é ônus processual do réu, que postula pela revisão criminal da sentença condenatória, providenciar que a referida certidão de trânsito em julgado seja acostada à petição inicial. No caso desta exigência não ser regularmente atendida, a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente e o processo extinto, sem resolução do mérito. Na hipótese dos autos, não tendo sido satisfeito pressuposto de admissibilidade, qual seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como se admitir a presente ação revisional.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ÔNUS DO REQUERENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 625, §1º. A certidão de trânsito em julgado da sentença a ser revisada é pressuposto essencial para a admissibilidade da revisão criminal. Portanto, é ônus processual do réu, que postula pela revisão criminal da sentença condenatória, providenciar que a referida certidão de trânsito em julgado seja acostada à petição inicial. No caso desta exigência não ser regularmente atendida, a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente e o processo extinto, sem resolução do mérito. Na hipótese dos autos, não tendo sido satisfeito pressuposto de admissibilidade, qual seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como se admitir a presente ação revisional.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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