TJAM 4001783-49.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA COERCITIVA. NULIDADE. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REDUÇÃO A VALOR APROXIMADO AO DA CAUSA. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nulidade da multa. A magistrada de origem impôs à instituição bancária obrigação de não fazer, consistente na impossibilidade de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, razão pela qual a atribuição do prazo contido no art. 461, § 4.º, do CPC. careceria de sentido.
II – Razoabilidade e proporcionalidade. O STJ tem reiteradamente entendido ser possível a alteração do valor fixado a título de astreintes em qualquer fase processual, inclusive na execução. Isso porque o capítulo decisório relativo à multa coercitiva não se sujeita à imutabilidade intrínseca da coisa julgada material, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento indevido.
III - A apenação não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa. Dessarte, deve ser reduzida a multa coercitiva ao patamar de R$200.000,00 (duzentos mil reais), valor aproximado ao atribuído pelo autor à causa, limitado a 200 (duzentos) dias-multa.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com a finalidade de reformar a decisão atacada, no sentido de reduzir o montante da multa coercitiva ao patamar de R$200.000,00 (duzentos mil reais), limitado a 200 (duzentos) dias-multa.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA COERCITIVA. NULIDADE. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REDUÇÃO A VALOR APROXIMADO AO DA CAUSA. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nulidade da multa. A magistrada de origem impôs à instituição bancária obrigação de não fazer, consistente na impossibilidade de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, razão pela qual a atribuição do prazo contido no art. 461, § 4.º, do CPC. careceria de sentido.
II – Razoabilidade e proporcionalidade. O STJ tem reiteradamente entendido ser possível a alteração do valor fixado a título de astreintes em qualquer fase processual, inclusive na execução. Isso porque o capítulo decisório relativo à multa coercitiva não se sujeita à imutabilidade intrínseca da coisa julgada material, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento indevido.
III - A apenação não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa. Dessarte, deve ser reduzida a multa coercitiva ao patamar de R$200.000,00 (duzentos mil reais), valor aproximado ao atribuído pelo autor à causa, limitado a 200 (duzentos) dias-multa.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com a finalidade de reformar a decisão atacada, no sentido de reduzir o montante da multa coercitiva ao patamar de R$200.000,00 (duzentos mil reais), limitado a 200 (duzentos) dias-multa.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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