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Jurisprudência


TJAM 4001785-82.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DE PARTE DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA PENHORA. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO FUNDADO NO DANO IMINENTE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA E ERRO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO. I - A decisão de origem determina tão somente a intimação da ora Agravante para pagar o valor da execução no prazo de 15 dias. Entretanto, em suas razões alega a recorrente tratar da impossibilidade de a Fazenda Pública levantar o dinheiro antes do transito em julgado da sentença da Execução, matéria estranha a decisão, caracterizada, portanto, a afronta ao princípio da impugnação específica insculpido no art. 932, III, do Novo CPC. II - Como apontado no art. 507, CPC/15, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, razão pela qual a matéria decidida em agravo de instrumento anterior não pode ser renovada no presente recurso. III - O Código Tributário traz em seu art. 151 rol taxativo de possibilidades de suspensão do crédito tributário. O inciso V do mencionado artigo trata da possibilidade de suspensão ante a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. No caso concreto, quando pleiteada a liminar no bojo da Ação Anulatória para a suspensão da execução, fora indeferida pelo magistrado. Ressalto que não há a possibilidade de suspensão da Execução Fiscal em razão de mera propositura de Ação Anulatória. IV - Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão, pois da sua manifestação há dedução lógica do fundamento utilizado não sendo necessário que o juiz faça consignar todos os dispositivos legais. Seguiu o magistrado o rito processual estabelecido pela Lei n. 6.830/80, que dispões sobre a cobrança judicial de dívida da Fazenda Pública, insculpido no art. 19, II da LEF. V - Quanto ao pleito da Fazenda Pública de cominação de multa por litigância de má-fé, deixo de deferi-lo em razão de não vislumbrar meios artificiosos ou maliciosos para a obstrução da Execução Fiscal. VI – Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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