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Jurisprudência


TJAM 4001786-04.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA (ANOREG). NEGATIVA DE ACESSO A RELATÓRIO DE COMISSÃO INSTITUÍDA POR PORTARIA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A ANOREG enquanto representante do impetrante, agiu em nome dele, portanto, a recusa de acesso ao relatório enviado ao CNJ pela comissão instituída pela portaria 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, configura inequivocamente negativa em desfavor do interesse do autor, surgindo, desta forma, interesse de agir necessário a impetração do mandamus. 2. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECEBER INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO CONTIDA EM REGISTROS OU DOCUMENTOS, PRODUZIDOS OU ACUMULADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RECOLHIDOS OU NÃO A ARQUIVOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA POLÍTICA, ORGANIZAÇÃO E SERVIÇOS. RELATÓRIO ENVIADO AO CNJ PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NEGATIVA DE ACESSO AO DOCUMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, consagrou que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 2. Na espécie, a negativa da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas em permitir a parte ter acesso ao conteúdo do relatório confeccionado pela comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, configura-se ato ilegal, que deve ser rechaçado pela via do mandado de segurança. 3. Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito de acesso às informações constantes no relatório produzido pela Portaria nº 57/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATRIBUI PODERES À REFERIDA COMISSÃO PARA PROPOR SOLUÇÕES, NA FORMA DA LEI, PARA MELHOR ADEQUAR A SITUAÇÃO DA SERVENTUÁRIO, ESCRIVÃO OU INTERINO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL EM CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO E ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL EM VIGOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONSTANTE NO REGIMENTO INTERNO DO CGJ ATRIBUINDO AO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA PARA OPINAR SOBRE A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE SERVIDOR, NOTÁRIO OU REGISTRADOR PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É nula de pleno direito a comissão instituída pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, pois ao atribuir competência para a comissão instituída por ela para propor soluções, na forma da lei, para melhor adequar a situação de Serventuário, Escrivão ou Interino de cartório extrajudicial que se encontra em condição incompatível com a legislação e ordenamento jurídico em vigor, sem a participação do Corregedor Geral de Justiça, acabou violando o disposto no artigo 3º, XXI, do Regimento Interno do CGJ. 2. Segurança concedida para declarar a nulidade na instituição da comissão pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas. MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DO RELATÓRIO PRODUZIDO PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NULIDADE RECONHECIDA NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO. DOCUMENTO EIVADO DE NULIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER CONTEÚDO DE RELATÓRIO MANIFESTAMENTE NULO. 1. O pedido de envio do relatório produzido pela comissão constituída pela portaria nº 57/2015 ao Tribunal Pleno do TJAM, perde o objeto, diante do reconhecimento da nulidade da comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, não havendo, por consequência, interesse dos membros desta Egrégia Corte em debater ou tomar conhecimento de documento eivado de nulidade.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tabelionatos, Registros, Cartórios
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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