TJAM 4001787-18.2017.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR AO SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO VIA DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Refuta-se a preliminar suscitada, na medida em que, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido não mais caracteriza condição autônoma da ação, passando a integrar o próprio mérito da demanda;
2. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de controle jurisdicional de atos administrativos eivados de ilegalidades, ainda que com certos limites.
3. A Administração Pública possui o poder-dever de anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Todavia, quando tais atos implicarem invasão na esfera jurídica dos interesses individuais, faz-se obrigatória e imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
4. Na hipótese, as provas pré-constituídas evidenciam que não houve prévia notificação do interessado para manifestação acerca das supostas ilegalidades atribuídas à sua reintegração e da possibilidade de anular-se tal ato. De igual maneira, não lhe foi garantido o direito de defesa, de apresentação de documentos e argumentos, de modo a interferir na decisão administrativa.
5. Segurança concedida, com a consequente anulação do ato administrativo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR AO SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO VIA DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Refuta-se a preliminar suscitada, na medida em que, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido não mais caracteriza condição autônoma da ação, passando a integrar o próprio mérito da demanda;
2. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de controle jurisdicional de atos administrativos eivados de ilegalidades, ainda que com certos limites.
3. A Administração Pública possui o poder-dever de anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Todavia, quando tais atos implicarem invasão na esfera jurídica dos interesses individuais, faz-se obrigatória e imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
4. Na hipótese, as provas pré-constituídas evidenciam que não houve prévia notificação do interessado para manifestação acerca das supostas ilegalidades atribuídas à sua reintegração e da possibilidade de anular-se tal ato. De igual maneira, não lhe foi garantido o direito de defesa, de apresentação de documentos e argumentos, de modo a interferir na decisão administrativa.
5. Segurança concedida, com a consequente anulação do ato administrativo.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
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