TJAM 4001789-22.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SÚMULA 347 DO STF. ENTENDIMENTO QUE PERMANECE VIGENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Imperioso afastar qualquer alegação de ilegitimidade passiva ad causam quanto à figura do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas como autoridade coatora, uma vez que o autor busca ver reconhecida a incompetência do TCE/AM em declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, supostamente, usurpando função estatal do Poder Judiciário, passo ao mérito;
II - Como cediço, o Supremo Tribunal Federal possui enunciado sumular autorizando os Tribunais de Contas a realizar juízos sobre a constitucionalidade das normas que aplicam. De fato, estabelece o enunciado nº 347 da Corte Suprema, aprovado em 13/12/1963, que ''o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público''. A data de aprovação do enunciado,por si só, revela que sua edição se deu em um contexto inequivocamente diverso;
III - Todavia, entendo que este fator é insuficiente para que se deixe de dar aplicação à antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. E isso por três motivos;
IV - Em primeiro lugar, com a superveniência do Novo Código de Processo Civil, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional passaram a ter eficácia vinculante. A esse respeito, o art. 927, caput e inciso IV, do CPC/15 preceitua que "os juízes e os tribunais observarão (...) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional";
V - Por gozarem de força vinculante, os enunciados sumulares do STF em matéria constitucional somente poderiam ser superados por robustas razões. E aqui entra o segundo motivo que me faz crer impossível a concessão da segurança: não existem motivos concretos mais fortes que apontem no sentido de superação do antigo enunciado sumular, tendo em vista que todos os precedentes citados pelo impetrante somente contam com decisões liminares, que, além de monocráticas, se satisfazem com a meraverossimilhança;
VI - A despeito de o próprio Supremo Tribunal Federal ainda não ter enfrentado a matéria de modo definitivo após a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posição no sentido de que o chefe do Executivo pode determinar o descumprimento de leis que entender inconstitucionais;
VII – Ao final - o terceiro motivo, se for admitido que o chefe do Executivo ainda pode determinar o descumprimento de leis inconstitucionais, e que as premissas teóricas que consagraram essa tese foram as mesmas que possibilitaram às Cortes de Contas a apreciação de inconstitucionalidade das leis – qual seja, a inexistência de acesso direto ao Supremo à época em que adotado referido entendimento jurisprudencial, seja pelo chefe do executivo, seja pelos Tribunais de Contas –, há de se reconhecer que a apreciação da constitucionalidade das leis pelos Tribunais de Contas também deve ser reconhecida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SÚMULA 347 DO STF. ENTENDIMENTO QUE PERMANECE VIGENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Imperioso afastar qualquer alegação de ilegitimidade passiva ad causam quanto à figura do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas como autoridade coatora, uma vez que o autor busca ver reconhecida a incompetência do TCE/AM em declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, supostamente, usurpando função estatal do Poder Judiciário, passo ao mérito;
II - Como cediço, o Supremo Tribunal Federal possui enunciado sumular autorizando os Tribunais de Contas a realizar juízos sobre a constitucionalidade das normas que aplicam. De fato, estabelece o enunciado nº 347 da Corte Suprema, aprovado em 13/12/1963, que ''o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público''. A data de aprovação do enunciado,por si só, revela que sua edição se deu em um contexto inequivocamente diverso;
III - Todavia, entendo que este fator é insuficiente para que se deixe de dar aplicação à antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. E isso por três motivos;
IV - Em primeiro lugar, com a superveniência do Novo Código de Processo Civil, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional passaram a ter eficácia vinculante. A esse respeito, o art. 927, caput e inciso IV, do CPC/15 preceitua que "os juízes e os tribunais observarão (...) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional";
V - Por gozarem de força vinculante, os enunciados sumulares do STF em matéria constitucional somente poderiam ser superados por robustas razões. E aqui entra o segundo motivo que me faz crer impossível a concessão da segurança: não existem motivos concretos mais fortes que apontem no sentido de superação do antigo enunciado sumular, tendo em vista que todos os precedentes citados pelo impetrante somente contam com decisões liminares, que, além de monocráticas, se satisfazem com a meraverossimilhança;
VI - A despeito de o próprio Supremo Tribunal Federal ainda não ter enfrentado a matéria de modo definitivo após a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posição no sentido de que o chefe do Executivo pode determinar o descumprimento de leis que entender inconstitucionais;
VII – Ao final - o terceiro motivo, se for admitido que o chefe do Executivo ainda pode determinar o descumprimento de leis inconstitucionais, e que as premissas teóricas que consagraram essa tese foram as mesmas que possibilitaram às Cortes de Contas a apreciação de inconstitucionalidade das leis – qual seja, a inexistência de acesso direto ao Supremo à época em que adotado referido entendimento jurisprudencial, seja pelo chefe do executivo, seja pelos Tribunais de Contas –, há de se reconhecer que a apreciação da constitucionalidade das leis pelos Tribunais de Contas também deve ser reconhecida.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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