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Jurisprudência


TJAM 4001794-15.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – HABEAS COPRUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo Impetrante acerca da negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com o procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo. 2. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. 3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Considerando a gravidade in concreto do crime de tráfico praticado em concurso de agentes, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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