TJAM 4001794-15.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – HABEAS COPRUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo Impetrante acerca da negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com o procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Considerando a gravidade in concreto do crime de tráfico praticado em concurso de agentes, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – HABEAS COPRUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo Impetrante acerca da negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com o procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Considerando a gravidade in concreto do crime de tráfico praticado em concurso de agentes, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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