TJAM 4001795-29.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
I - A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não viola o princípio da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos necessários à custódia cautelar;
II – No caso, o decreto de prisão preventivo justifica-se diante da necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do Paciente, reincidente na prática de tráfico de drogas, delito este de extrema gravidade e altamente pernicioso ao meio social;
III – Logo, a alegação do paciente de que respondeu parte do processo em liberdade não fragiliza a ordem de prisão. Ademais, o relaxamento da prisão durante a instrução do feito ocorreu em virtude do excesso de prazo na formação da culpa e não da inexistência dos pressupostos previstos no art. 312, do CPC.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
I - A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não viola o princípio da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos necessários à custódia cautelar;
II – No caso, o decreto de prisão preventivo justifica-se diante da necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do Paciente, reincidente na prática de tráfico de drogas, delito este de extrema gravidade e altamente pernicioso ao meio social;
III – Logo, a alegação do paciente de que respondeu parte do processo em liberdade não fragiliza a ordem de prisão. Ademais, o relaxamento da prisão durante a instrução do feito ocorreu em virtude do excesso de prazo na formação da culpa e não da inexistência dos pressupostos previstos no art. 312, do CPC.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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