TJAM 4001797-67.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – SITUAÇÃO CARCERÁRIA PRECÁRIA -VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA NÃO COMPRAVADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES – AUDIÊNCIA DESIGNADA – ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, como ocorreu no presente caso, se justifica quando fica demonstrada a gravidade da conduta e/ou o risco de reiteração delitiva
2. Condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando sopesadas com elementos que autorizem a custódia preventiva, bem como com o comprovado risco de reiteração delitiva.
3. Mera alegação de que a situação do estabelecimento prisional é precária, não comprova violação à dignidade humana.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – SITUAÇÃO CARCERÁRIA PRECÁRIA -VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA NÃO COMPRAVADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES – AUDIÊNCIA DESIGNADA – ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, como ocorreu no presente caso, se justifica quando fica demonstrada a gravidade da conduta e/ou o risco de reiteração delitiva
2. Condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando sopesadas com elementos que autorizem a custódia preventiva, bem como com o comprovado risco de reiteração delitiva.
3. Mera alegação de que a situação do estabelecimento prisional é precária, não comprova violação à dignidade humana.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Mostrar discussão