TJAM 4001802-89.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL – RE N.º 598.099/MS. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA EXCEPCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU OS CARGOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Possui direto à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República e em harmonia com o RE n.º 598.099.
2. A hipótese ora julgada não se enquadra naquelas situações excepcionalizadas pelo STF para mitigar a regra do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, pois o Edital n.º 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009 declarada inconstitucional, mas sim à Lei n.º 3.431/2009, que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, estando em pleno vigor.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL – RE N.º 598.099/MS. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA EXCEPCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU OS CARGOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Possui direto à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República e em harmonia com o RE n.º 598.099.
2. A hipótese ora julgada não se enquadra naquelas situações excepcionalizadas pelo STF para mitigar a regra do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, pois o Edital n.º 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009 declarada inconstitucional, mas sim à Lei n.º 3.431/2009, que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, estando em pleno vigor.
3. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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