TJAM 4001803-74.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS - ESTUPRO - RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE - CUSTÓDIA MANTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME RECONHECIDAS NA SENTENÇA - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
2. Não caracteriza constrangimento ilegal a preservação da custódia, pela sentença condenatória, de réu, preso preventivamente pelo crime de estupro, que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, sobretudo diante da persistência dos motivos constantes do art. 312 do CPP.
Ementa
HABEAS CORPUS - ESTUPRO - RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE - CUSTÓDIA MANTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME RECONHECIDAS NA SENTENÇA - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
2. Não caracteriza constrangimento ilegal a preservação da custódia, pela sentença condenatória, de réu, preso preventivamente pelo crime de estupro, que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, sobretudo diante da persistência dos motivos constantes do art. 312 do CPP.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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