TJAM 4001805-39.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O DECRETO-LEI N.º 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. A atual redação do art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/1969, indica expressamente que somente com o pagamento da integralidade da dívida pendente poderá o bem alienado ser restituído ao devedor.
2. Desse modo, a teor do disposto no referido artigo e aderindo à recente orientação do STJ, não mais se afigura possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão, sendo necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente, incluídos os acessórios contratuais, custas e honorários, a fim de que lhe seja restituído o veículo livre do ônus da alienação fiduciária.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O DECRETO-LEI N.º 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. A atual redação do art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/1969, indica expressamente que somente com o pagamento da integralidade da dívida pendente poderá o bem alienado ser restituído ao devedor.
2. Desse modo, a teor do disposto no referido artigo e aderindo à recente orientação do STJ, não mais se afigura possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão, sendo necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente, incluídos os acessórios contratuais, custas e honorários, a fim de que lhe seja restituído o veículo livre do ônus da alienação fiduciária.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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