TJAM 4001808-91.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O fato de o medicamento postulado não se encontrar no rol de procedimentos instituído pela ANS não constitui óbice a o seu fornecimento, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde.
- O perigo de dano existente nos autos é inverso, pois acaso não seja iniciado o tratamento adequado, danos irreparáveis serão gerados em desfavor da Agravada, haja vista a possibilidade de complicação em seu estado de saúde ante o diagnóstico de ESCLEROSE MÚLTIPLA, CID-G35 , com indicação de tratamento com a medicação Alentuzumabe , conforme documento acostado às fls. 65/68 dos autos.
- O valor das astreintes, fixadas na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de 30(trinta) dias, por sua vez, revela-se proporcional e razoável, porquanto reduzi-lo importaria enfraquecer, simultaneamente, a eficácia coercitiva a que se presta tal medida. Ademais, cabe apenas à própria Agravante impedir que tal valor alcance um limite excessivo, dando pronto cumprimento à ordem liminar.
- Recurso conhecido mas não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O fato de o medicamento postulado não se encontrar no rol de procedimentos instituído pela ANS não constitui óbice a o seu fornecimento, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde.
- O perigo de dano existente nos autos é inverso, pois acaso não seja iniciado o tratamento adequado, danos irreparáveis serão gerados em desfavor da Agravada, haja vista a possibilidade de complicação em seu estado de saúde ante o diagnóstico de ESCLEROSE MÚLTIPLA, CID-G35 , com indicação de tratamento com a medicação Alentuzumabe , conforme documento acostado às fls. 65/68 dos autos.
- O valor das astreintes, fixadas na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de 30(trinta) dias, por sua vez, revela-se proporcional e razoável, porquanto reduzi-lo importaria enfraquecer, simultaneamente, a eficácia coercitiva a que se presta tal medida. Ademais, cabe apenas à própria Agravante impedir que tal valor alcance um limite excessivo, dando pronto cumprimento à ordem liminar.
- Recurso conhecido mas não provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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