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Jurisprudência


TJAM 4001808-96.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DE CARGO PÚBLICO. APENAS POR PROVA DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. I - Imperioso consignar que o Código de Processo Civil é regido pelo princípio da persuasão racional, o qual exalta o livre convencimento motivado, ou seja, apreciação livre de tudo que estiver colacionado aos autos sem a famigerada tarifação da prova, conforme artigo 131 do CP; II - Decorrência lógica do supracitado princípio é a possibilidade do Juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide quando entender ser a matéria exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; III - A Bíblia Política de 1988 excepciona a inacumulabilidade de cargos públicos, nos termos do seu artigo 37, XVI, bem como ressalva também para as aposentadorias decorrentes desses cargos acumuláveis, artigo 40, §6.º; IV - In casu, o Agravante já fora aposentado no cargo Professor e busca o enquadramento na situação constante na alínea "b" do artigo 37, XVI da CF/88, pois ocupou cargo público de auxiliar operacional de saúde, todavia necessita demonstrar a natureza técnica deste último cargo. Todavia, é plenamente possível inferir que essa deve ser comprovada exclusivamente por documentos acostados aos autos, seja Lei Específica que criou o cargo ou certidão da chefia mediata ou imediata informando as suas atribuições; V - A celeuma restringe-se apenas em diferenciar as atividades técnico-científicas das puramente burocráticas ou rotineiras, portanto é matéria exclusiva de direito e não seriam identificadas por meio de testemunhas, inexiste cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pátria; VI - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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