TJAM 4001808-96.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DE CARGO PÚBLICO. APENAS POR PROVA DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.
I - Imperioso consignar que o Código de Processo Civil é regido pelo princípio da persuasão racional, o qual exalta o livre convencimento motivado, ou seja, apreciação livre de tudo que estiver colacionado aos autos sem a famigerada tarifação da prova, conforme artigo 131 do CP;
II - Decorrência lógica do supracitado princípio é a possibilidade do Juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide quando entender ser a matéria exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
III - A Bíblia Política de 1988 excepciona a inacumulabilidade de cargos públicos, nos termos do seu artigo 37, XVI, bem como ressalva também para as aposentadorias decorrentes desses cargos acumuláveis, artigo 40, §6.º;
IV - In casu, o Agravante já fora aposentado no cargo Professor e busca o enquadramento na situação constante na alínea "b" do artigo 37, XVI da CF/88, pois ocupou cargo público de auxiliar operacional de saúde, todavia necessita demonstrar a natureza técnica deste último cargo. Todavia, é plenamente possível inferir que essa deve ser comprovada exclusivamente por documentos acostados aos autos, seja Lei Específica que criou o cargo ou certidão da chefia mediata ou imediata informando as suas atribuições;
V - A celeuma restringe-se apenas em diferenciar as atividades técnico-científicas das puramente burocráticas ou rotineiras, portanto é matéria exclusiva de direito e não seriam identificadas por meio de testemunhas, inexiste cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pátria;
VI - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DE CARGO PÚBLICO. APENAS POR PROVA DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.
I - Imperioso consignar que o Código de Processo Civil é regido pelo princípio da persuasão racional, o qual exalta o livre convencimento motivado, ou seja, apreciação livre de tudo que estiver colacionado aos autos sem a famigerada tarifação da prova, conforme artigo 131 do CP;
II - Decorrência lógica do supracitado princípio é a possibilidade do Juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide quando entender ser a matéria exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
III - A Bíblia Política de 1988 excepciona a inacumulabilidade de cargos públicos, nos termos do seu artigo 37, XVI, bem como ressalva também para as aposentadorias decorrentes desses cargos acumuláveis, artigo 40, §6.º;
IV - In casu, o Agravante já fora aposentado no cargo Professor e busca o enquadramento na situação constante na alínea "b" do artigo 37, XVI da CF/88, pois ocupou cargo público de auxiliar operacional de saúde, todavia necessita demonstrar a natureza técnica deste último cargo. Todavia, é plenamente possível inferir que essa deve ser comprovada exclusivamente por documentos acostados aos autos, seja Lei Específica que criou o cargo ou certidão da chefia mediata ou imediata informando as suas atribuições;
V - A celeuma restringe-se apenas em diferenciar as atividades técnico-científicas das puramente burocráticas ou rotineiras, portanto é matéria exclusiva de direito e não seriam identificadas por meio de testemunhas, inexiste cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pátria;
VI - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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