TJAM 4001810-95.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DOS SÓCIOS NA CDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção juris tantum, presumindo-se a responsabilidade dos coobrigados cujo nome conste na certidão, cabendo ao executado provar que não é responsável pelo débito.
2. A mudança de endereço da empresa é capaz de indicar a dissolução irregular da pessoa jurídica e ensejar o redirecionamento da execução fiscal sobre a figura dos sócios, nos termos do Enunciado n.º 435 da Súmula do STJ;
3. A ausência de comprovação acerca do sócio que exercia a função de sócio administrador legitima a execução fiscal em face de todos os outros, mesmo minoritários, presumindo-se que caberia a quaisquer deles a administração ou gerência da sociedade;
4. Decisão reformada;
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DOS SÓCIOS NA CDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção juris tantum, presumindo-se a responsabilidade dos coobrigados cujo nome conste na certidão, cabendo ao executado provar que não é responsável pelo débito.
2. A mudança de endereço da empresa é capaz de indicar a dissolução irregular da pessoa jurídica e ensejar o redirecionamento da execução fiscal sobre a figura dos sócios, nos termos do Enunciado n.º 435 da Súmula do STJ;
3. A ausência de comprovação acerca do sócio que exercia a função de sócio administrador legitima a execução fiscal em face de todos os outros, mesmo minoritários, presumindo-se que caberia a quaisquer deles a administração ou gerência da sociedade;
4. Decisão reformada;
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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