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Jurisprudência


TJAM 4001813-16.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR JÁ ANALISADA. ART 505, CPC/2015. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. - O art. 505, do NCPC, disciplina que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide", salvo se, "tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito". O mencionado dispositivo fez a doutrina cunhar o escólio de que "a coisa julgada nasce gravada com a cláusula rebus sic stantibus" (LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO. Código de processo civil comentado artigo por artigo. RT: São Paulo, 2008, p. 448). - Não se enquadrando o caso sob exame à exceção prevista pelo art. 505, do CPC, é vedado o reexame de questão anteriormente decidida, uma vez que acolmatada pela intangibilidade promovida por conta da coisa julgada. – Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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