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Jurisprudência


TJAM 4001817-58.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS – RECEPTAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. In casu, a análise do pedido contido no bojo da inicial, formulado pelo impetrante, configuraria inegável supressão de instância, vez que não foi previamente objeto de apreciação pelo Juízo impetrado. 3. Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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