TJAM 4001819-28.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 697 DO STF. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva utilizada para o resguardo da ordem pública se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e do risco de reiteração delitiva, o que não consegui perceber.
2.Pela Súmula 697 do STF, in verbis: ''A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo".
3. Evidencia-se que o paciente está preso desde o dia 16 de novembro de 2013 e não se iniciou a Instrução Processual e conforme informações do Juízo a quo mesmo que a defesa tenha contribuído para tanto, não se pode esquecer que a denúncia foi recebida no dia 16 de maio de 2014 e a audiência de instrução e julgamento foi designada somente para o dia 01 de junho de 2015, ou seja, depois de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias depois de recebida a denúncia.
4. Por isso, verifica-se a caracterização do excesso de prazo e a violação ao direito constitucional e principiológico do paciente.
5. Ordem conhecida e concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 697 DO STF. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva utilizada para o resguardo da ordem pública se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e do risco de reiteração delitiva, o que não consegui perceber.
2.Pela Súmula 697 do STF, in verbis: ''A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo".
3. Evidencia-se que o paciente está preso desde o dia 16 de novembro de 2013 e não se iniciou a Instrução Processual e conforme informações do Juízo a quo mesmo que a defesa tenha contribuído para tanto, não se pode esquecer que a denúncia foi recebida no dia 16 de maio de 2014 e a audiência de instrução e julgamento foi designada somente para o dia 01 de junho de 2015, ou seja, depois de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias depois de recebida a denúncia.
4. Por isso, verifica-se a caracterização do excesso de prazo e a violação ao direito constitucional e principiológico do paciente.
5. Ordem conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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