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Jurisprudência


TJAM 4001819-91.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO SUCESSÓRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO FISCAL POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC E ARTIGOS 205 E 206 DO CTN. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I – É indispensável, para que seja possível o julgamento da ação de inventário, que haja provas da quitação de todos os tributos do de cujus, sendo certo que tal comprovação é feita mediante a obtenção de certidões negativas de tributos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal. II - Porém, o artigo 206 do Código Tributário Nacional, como visto acima, é expresso ao afirmar que a certidão fiscal que dê conta da existência de um débito tributário (sendo, portanto, positiva), mas que contenha a informação de que a exigibilidade de tal crédito está suspensa, possuirá os mesmos efeitos da certidão negativa; logo, deve ser aceita, para que se dê o regular prosseguimento à ação de inventário. III - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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