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Jurisprudência


TJAM 4001821-90.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA SEM INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. VALIDADE. ATO COMUNICATÓRIO REALIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.043/14, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PARA TORNAR DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO CARTORÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A antiga redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, exigia que a comprovação da mora necessária para o processamento da Ação de Busca e Apreensão fosse efetivada por dois meios: (i) notificação extrajudicial do devedor fiduciante enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; (ii) protesto do título. Porém, o referido dispositivo teve sua redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/14, passando a dispor o seguinte: §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário; - Ocorre que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14, basta que a notificação seja enviada ao endereço do devedor, independente de quem seja o remetente; - Assim, tendo a Carta com Aviso de Recebimento sido recebida no endereço do devedor no dia 12 de janeiro de 2017 (fl. 37-39), houve comprovação válida da constituição em mora do devedor, não havendo que se falar, portanto, em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo qual o MM. Juízo de primeira instância extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC/2015; - A jurisprudência pátria entende ser suficiente a instrução da ação de busca e apreensão com cópia de cédula de crédito bancário para a constituição em mora; - Decisão mantida. - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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