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Jurisprudência


TJAM 4001822-75.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. GRAVIDADE EXTREMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO DENEGADO. 1. A impetrante alega inépcia da denúncia, tese esta que não merece prosperar pois, atende a todos os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição minuciosa dos fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso. 3. In casu, os elementos probatórios colhidos nos autos mostram-se suficientes para evidenciar a materialidade e os indícios da autoria delitiva, levando por base os depoimentos das testemunhas, relatórios de georreferenciamento das viaturas e os objetos encontrados na suposta cena do crime contendo vestígios de sangue. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, acreditando-se que, caso posto em liberdade poderá oferecer risco ao curso processual no que cinge à segurança das testemunhas. Desse modo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida. 3. A impetrante sustenta exaustivamente a tese de negativa de autoria, pois em se tratando de habeas corpus, sabe-se que, por ser instrumento voltado à proteção do direito fundamental de ir e vir da pessoa humana, possui natureza célere, demandando a apresentação de elementos capazes de comprovar, de pronto, a violação ou a ameaça de violação à liberdade locomotora do paciente, não cabendo pela via estreita a análise meritória das provas. Portanto, nesse ponto deixo de conhecer a presente ordem. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão,denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente e, nessa extensão denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Nulidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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