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Jurisprudência


TJAM 4001825-35.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR – OFENSA A COISA JULGADA – DECISÃO PROFERIDA PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – COMPETÊNCIA DO STJ – NÃO CONHECIMENTO O Impetrante limitou-se a insistir na inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão Julgador, no julgamento do Habeas Corpus n.º 4004340-77.2013.8.04.0000. A Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior, caso aplicável ao autos, ensejando o não conhecimento da ordem. A Colenda Câmara Criminal não possui competência para desconstituir decisão proferida por seus membros. A Constituição Federal atribui essa competência ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 105, inciso I, alínea "a". Ordem de habeas corpus não conhecida.

Data do Julgamento : 01/06/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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