TJAM 4001825-98.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Observando o teor do ato indigitado coator, verifica-se que o Juízo impetrado fundamentou a prisão preventiva do paciente em elementos concretos, considerando os indícios de autoria e a materialidade dos delitos, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, demonstrando, assim, a caracterização dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a eventual existência de condições pessoais favoráveis é irrelevante quando presentes os requisitos da prisão preventiva
3. Não há ilegalidade no édito constritivo, por ter a autoridade impetrada levado em consideração o fato de que o paciente responde a outra ação penal na 11.ª Vara Criminal da Capital (autos n.º 0241245-41.2008.8.04.0001), reconhecendo, com isso, a reiteração delitiva, como forma de legitimar a custódia preventiva.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Observando o teor do ato indigitado coator, verifica-se que o Juízo impetrado fundamentou a prisão preventiva do paciente em elementos concretos, considerando os indícios de autoria e a materialidade dos delitos, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, demonstrando, assim, a caracterização dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a eventual existência de condições pessoais favoráveis é irrelevante quando presentes os requisitos da prisão preventiva
3. Não há ilegalidade no édito constritivo, por ter a autoridade impetrada levado em consideração o fato de que o paciente responde a outra ação penal na 11.ª Vara Criminal da Capital (autos n.º 0241245-41.2008.8.04.0001), reconhecendo, com isso, a reiteração delitiva, como forma de legitimar a custódia preventiva.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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