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Jurisprudência


TJAM 4001829-67.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SUSPENDEU LIMINARMENTE O FECHAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA DO BANCO DA AMAZÔNIA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CARAUARI/AM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE FECHAMENTO DA AGÊNCIA EM RAZÃO DE PREJUÍZOS. MATÉRIA DE MÉRITO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO A QUO NOS AUTOS DA AÇÃO POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 11, do CPC, exigem que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Repetitivos - Tema 339/STF); 2. No caso concreto, da simples leitura da decisão, verifica-se que o magistrado descreveu as razões e fundamentos legais pelos quais entendeu presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, cumprindo, portanto, a determinação do artigo 298, do CPC, e o dever constitucional de fundamentação das decisões. Logo, não há que se falar em nulidade; 3. O pronunciamento judicial a ser proferido nesta fase de cognição sumária deve limitar-se ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ficando o exame das matérias de mérito postas nas razões do presente agravo para a fase própria da cognição exauriente, a ser realizado por ocasião do julgamento da demanda. Assim, a discussão acerca da possibilidade ou não de fechamento da agência bancária do município de Carauari/AM é questão de mérito que deverá ser analisada nos autos da ação popular pelo Magistrado primevo; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Carauari
Comarca : Carauari
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