TJAM 4001831-71.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É MEIO HÁBIL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS PECUNIÁRIOS . CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.A doutrina esclarece que "processo administrativo disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas";
2. No entanto, quando se trata de qualquer punição funcional, mesmo de natureza leve, pressupõe a instauração de processo administrativo disciplinar, no qual se assegure a garantia do contraditório e ampla defesa ao servidor acusado da prática de fato considerado pela lei como passível de punição. É o que reza, de modo peremptório, o art. 5º, LV, da Constituição;
3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -STF é clara e acertada ao lecionar que "a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não";
4. In casu, a citação, em duas ocasiões, foi feita em pessoa diversa do impetrante, violando o disposto no art. 183, §1º da Lei Ordinária nº 1.778/1987 de 09/01/1987 (Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas);
5. Desta feita, necessário o reconhecimento da inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
6. Segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, inclusive sumulado, é impossível, pela via eleita, se obter efeitos patrimoniais pretéritos, como se o mandado de segurança fosse ação de cobrança, a teor da Súmula nº 269, do STF;
7. Assim, os efeitos patrimoniais anteriores à impetração do mandamus devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria;
8. Segurança parcialmente concedida em dissonância com o Ministério Público.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É MEIO HÁBIL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS PECUNIÁRIOS . CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.A doutrina esclarece que "processo administrativo disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas";
2. No entanto, quando se trata de qualquer punição funcional, mesmo de natureza leve, pressupõe a instauração de processo administrativo disciplinar, no qual se assegure a garantia do contraditório e ampla defesa ao servidor acusado da prática de fato considerado pela lei como passível de punição. É o que reza, de modo peremptório, o art. 5º, LV, da Constituição;
3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -STF é clara e acertada ao lecionar que "a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não";
4. In casu, a citação, em duas ocasiões, foi feita em pessoa diversa do impetrante, violando o disposto no art. 183, §1º da Lei Ordinária nº 1.778/1987 de 09/01/1987 (Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas);
5. Desta feita, necessário o reconhecimento da inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
6. Segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, inclusive sumulado, é impossível, pela via eleita, se obter efeitos patrimoniais pretéritos, como se o mandado de segurança fosse ação de cobrança, a teor da Súmula nº 269, do STF;
7. Assim, os efeitos patrimoniais anteriores à impetração do mandamus devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria;
8. Segurança parcialmente concedida em dissonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Suspensão
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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