TJAM 4001833-75.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A QUO. CONFIRMAÇÃO DA AD QUEM.
- Contrato de confissão de dívida, com garantia hipotecária - Ação revisional não suspende a sua execução.
- Na linha da jurisprudência, como regra geral, não há suspensão da execução – art. 739- A, do CPC. É o que estabelece a mencionada norma legal, significando que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente, portanto haverá dois processos correndo concomitantemente.
- Exceções. O efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução ; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). O que não é o caso dos autos.
- Na hipótese vertente, a Instância a quo considerou que a instituição agravante não comprovou serem relevantes os seus fundamentos para efeitos de suspensão da ação executiva, sequer que o prosseguimento dela teria o condão de causar dano de difícil ou incerta reparação, o que resultou no deferimento do efeito suspensivo por esta Instância ad quem.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A QUO. CONFIRMAÇÃO DA AD QUEM.
- Contrato de confissão de dívida, com garantia hipotecária - Ação revisional não suspende a sua execução.
- Na linha da jurisprudência, como regra geral, não há suspensão da execução – art. 739- A, do CPC. É o que estabelece a mencionada norma legal, significando que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente, portanto haverá dois processos correndo concomitantemente.
- Exceções. O efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução ; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). O que não é o caso dos autos.
- Na hipótese vertente, a Instância a quo considerou que a instituição agravante não comprovou serem relevantes os seus fundamentos para efeitos de suspensão da ação executiva, sequer que o prosseguimento dela teria o condão de causar dano de difícil ou incerta reparação, o que resultou no deferimento do efeito suspensivo por esta Instância ad quem.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão