TJAM 4001838-29.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I – É cediço que a prisão preventiva reveste-se de natureza excepcional, justificando-se sua imposição quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal;
II – Em que pese a existência de indícios de autoria e prova da materialidade apurados em desfavor do paciente, tal fato não evidencia, por si só, risco à ordem pública, tampouco configura fundamentação apta a embasar o decreto constritivo.
III – Ademais, trata-se de réu primário, cuja vida pregressa não demonstra habitualidade delitiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I – É cediço que a prisão preventiva reveste-se de natureza excepcional, justificando-se sua imposição quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal;
II – Em que pese a existência de indícios de autoria e prova da materialidade apurados em desfavor do paciente, tal fato não evidencia, por si só, risco à ordem pública, tampouco configura fundamentação apta a embasar o decreto constritivo.
III – Ademais, trata-se de réu primário, cuja vida pregressa não demonstra habitualidade delitiva.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
Mostrar discussão