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Jurisprudência


TJAM 4001840-62.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM SEVERA ENFERMIDADE. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da materialidade do delito e dos suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, a necessidade de garantia da ordem pública, devidamente, fundamentada no decreto de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. No caso vertente, além dos indícios de autoria e da materialidade do delito, há o fundado risco à ordem pública, que caracteriza o periculum libertatis. 3. Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto o art. 318 do CPP exige que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, condição que não restou demonstrada nos autos. 4. Estando presentes os motivos e os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, demonstra-se desnecessária a análise acerca da possibilidade de concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 5. Condições subjetivas desfavoráveis. 6. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Onilza Abreu Gerth
Comarca : Itapiranga
Comarca : Itapiranga
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