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Jurisprudência


TJAM 4001841-81.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso dos autos, a tutela antecipada fora deferida apenas com o intuito de determinar a anotação da existência do litígio, no respectivo registro do imóvel, oficiando o Cartório competente, bem como a abstenção da Suhab de registrar ou averbar qualquer transferência de propriedade sobre o imóvel descrito na Inicial, o que poderá ser reversível ao final do processo. - A Decisão do Magistrado a quo encontra-se devidamente fundamentada, entendo aquele juízo pela existência dos pressupostos exigidos pelo art. 300, do NCPC, sendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, - Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. - Decisão mantida. - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Regime de Bens Entre os Cônjuges
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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