TJAM 4001842-37.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O fato de encontrar-se o Agravante sob regime de liquidação judicial previsto na Lei n. 6.024/74 não o exime, por si só, de adiantar as custas inicias do processo, tal como exigido pela norma processual (art. 19, CPC). Além disso, inexiste disposição legal que possibilite o diferimento do recolhimento das custas.
II- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O fato de encontrar-se o Agravante sob regime de liquidação judicial previsto na Lei n. 6.024/74 não o exime, por si só, de adiantar as custas inicias do processo, tal como exigido pela norma processual (art. 19, CPC). Além disso, inexiste disposição legal que possibilite o diferimento do recolhimento das custas.
II- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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