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Jurisprudência


TJAM 4001848-10.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. ACOLHIMENTO, EM DECISÃO POSTERIOR, DE CAUÇÃO APRESENTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PREVISÃO DE APLICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. I – A determinação judicial para transferência para conta judicial dos valores bloqueados da conta corrente do Agravante torna-se desnecessária quando, em decisão posterior, o juízo de origem acolhe a garantia prestada. II – Não se vislumbra qualquer erro na decisão que indica que, em caso de resistência injustificada da ordem judicial, poderia ser aplicada ao litigante a multa sancionatória prevista na legislação processual civil por ato atentatório à dignidade da Justiça. III – Ainda que em sede de cumprimento de sentença cujo objeto é uma obrigação de pagar quantia, é possível a fixação de astreintes para que o litigante satisfaça obrigação de fazer determinada pelo juízo – transferência de valores bloqueados via bacenjud. IV – A razoabilidade está satisfeita quando o valor da multa por descumprimento é fixado com o fim de compelir o destinatário da ordem judicial a satisfazer a obrigação nela inserta. V – Agravo de instrumento conhecido e, em parte, provido.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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