TJAM 4001848-10.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. ACOLHIMENTO, EM DECISÃO POSTERIOR, DE CAUÇÃO APRESENTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PREVISÃO DE APLICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
I – A determinação judicial para transferência para conta judicial dos valores bloqueados da conta corrente do Agravante torna-se desnecessária quando, em decisão posterior, o juízo de origem acolhe a garantia prestada.
II – Não se vislumbra qualquer erro na decisão que indica que, em caso de resistência injustificada da ordem judicial, poderia ser aplicada ao litigante a multa sancionatória prevista na legislação processual civil por ato atentatório à dignidade da Justiça.
III – Ainda que em sede de cumprimento de sentença cujo objeto é uma obrigação de pagar quantia, é possível a fixação de astreintes para que o litigante satisfaça obrigação de fazer determinada pelo juízo – transferência de valores bloqueados via bacenjud.
IV – A razoabilidade está satisfeita quando o valor da multa por descumprimento é fixado com o fim de compelir o destinatário da ordem judicial a satisfazer a obrigação nela inserta.
V – Agravo de instrumento conhecido e, em parte, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. ACOLHIMENTO, EM DECISÃO POSTERIOR, DE CAUÇÃO APRESENTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PREVISÃO DE APLICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
I – A determinação judicial para transferência para conta judicial dos valores bloqueados da conta corrente do Agravante torna-se desnecessária quando, em decisão posterior, o juízo de origem acolhe a garantia prestada.
II – Não se vislumbra qualquer erro na decisão que indica que, em caso de resistência injustificada da ordem judicial, poderia ser aplicada ao litigante a multa sancionatória prevista na legislação processual civil por ato atentatório à dignidade da Justiça.
III – Ainda que em sede de cumprimento de sentença cujo objeto é uma obrigação de pagar quantia, é possível a fixação de astreintes para que o litigante satisfaça obrigação de fazer determinada pelo juízo – transferência de valores bloqueados via bacenjud.
IV – A razoabilidade está satisfeita quando o valor da multa por descumprimento é fixado com o fim de compelir o destinatário da ordem judicial a satisfazer a obrigação nela inserta.
V – Agravo de instrumento conhecido e, em parte, provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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