TJAM 4001849-92.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUINDO O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO AGRAVO – JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL AD QUEM – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – EXAURIMENTO DA MATÉRIA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
1. Hipótese em que as diligências empreendidas no escopo de providenciar a intimação da agravada OM BOAT Locações de Embarcações LTDA. Para fins de apresentar contraminuta fatalmente retardaram o julgamento deste recurso, de modo que, nesse ínterim, houve a prolação de sentença terminativa no juízo de origem.
2. A despeito da sentença haver extinguido o feito sem resolução do mérito, por considerar operada a perda do objeto do writ, vez que a licitação já havia sido homologada, o fato é que a decisão guerreada não mais subsiste, acarretando o esvaziamento do objeto deste recurso.
3. Ademais, a parte impetrante, ora agravante, interpôs recurso de apelação contra a sentença terminativa, já julgado no âmbito das Câmaras Reunidas, ocasião em que os membros do Colegiado apreciaram à exaustão o mérito da demanda e decidiram denegar a segurança.
4. Deste modo, tem-se que a precária decisão interlocutória agravada fora substituída não só pela sentença terminativa, mas também pelo acórdão de mérito exarado pelas Câmaras Reunidas deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o qual exauriu a matéria posta a apreciação no mandamus impetrado na origem, esposando integralmente a pretensão veiculada no presente agravo de instrumento, tornando inegável a perda do objeto.
5. Recurso prejudicado pela perda do objeto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUINDO O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO AGRAVO – JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL AD QUEM – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – EXAURIMENTO DA MATÉRIA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
1. Hipótese em que as diligências empreendidas no escopo de providenciar a intimação da agravada OM BOAT Locações de Embarcações LTDA. Para fins de apresentar contraminuta fatalmente retardaram o julgamento deste recurso, de modo que, nesse ínterim, houve a prolação de sentença terminativa no juízo de origem.
2. A despeito da sentença haver extinguido o feito sem resolução do mérito, por considerar operada a perda do objeto do writ, vez que a licitação já havia sido homologada, o fato é que a decisão guerreada não mais subsiste, acarretando o esvaziamento do objeto deste recurso.
3. Ademais, a parte impetrante, ora agravante, interpôs recurso de apelação contra a sentença terminativa, já julgado no âmbito das Câmaras Reunidas, ocasião em que os membros do Colegiado apreciaram à exaustão o mérito da demanda e decidiram denegar a segurança.
4. Deste modo, tem-se que a precária decisão interlocutória agravada fora substituída não só pela sentença terminativa, mas também pelo acórdão de mérito exarado pelas Câmaras Reunidas deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o qual exauriu a matéria posta a apreciação no mandamus impetrado na origem, esposando integralmente a pretensão veiculada no presente agravo de instrumento, tornando inegável a perda do objeto.
5. Recurso prejudicado pela perda do objeto.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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