TJAM 4001850-43.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1 – A par da tese versada na inicial, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra respaldo jurídico, pois embora prolatada de forma sucinta, reveste-se de fundamentação idônea, eis que a parte ingressou com diversos pedidos, sem a ocorrência de fatos novos;
2 - A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto. Na hipótese, observa-se que a instrução processual foi encerrada, abrindo-se prazo para defesa apresentar alegações finais, o que não ocorreu até a presente data. Logo, o feito segue seu desenvolvimento regular, inexistindo indícios de desídia da autoridade judicial na condução do feito;
3 - Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, é insuficiente para ensejar a soltura do paciente, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1 – A par da tese versada na inicial, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra respaldo jurídico, pois embora prolatada de forma sucinta, reveste-se de fundamentação idônea, eis que a parte ingressou com diversos pedidos, sem a ocorrência de fatos novos;
2 - A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto. Na hipótese, observa-se que a instrução processual foi encerrada, abrindo-se prazo para defesa apresentar alegações finais, o que não ocorreu até a presente data. Logo, o feito segue seu desenvolvimento regular, inexistindo indícios de desídia da autoridade judicial na condução do feito;
3 - Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, é insuficiente para ensejar a soltura do paciente, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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