TJAM 4001851-62.2016.8.04.0000
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE EM FAVOR DE HERDEIROS. MEDIDA QUE RECAI SOBRE BEM CUJO REGISTRO INDICA PROPRIETÁRIO QUE NÃO É O DE CUJOS:
-se o imóvel não consta dos assentamentos de registro de imóvel como propriedade do autor da herança, não pode o juízo do inventário ordenar que os proprietários registrais desocupem o bem, entregando-o a outrem, se não há qualquer decisão a respeito de vício quanto à aquisição da propriedade por parte daqueles que constam do registro;
-após reconhecer que as questões sobre a real propriedade do imóvel devem ser resolvidas mediante ação apropriada, fora do inventário, não é dado ao magistrado, atendendo a novo pedido da parte, em momento posterior, voltar a falar sobre o mesmo tema já decidido;
-se, da decisão que ordenou a imissão de posse, não é possível extrair fundamentos que justifiquem a medida, tal ato judicial é nulo, pois a Constituição Federal obriga que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas (Art. 93, IX, CF).
-recurso provido para cassar a decisão e afastar a ordem de imissão de posse.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE EM FAVOR DE HERDEIROS. MEDIDA QUE RECAI SOBRE BEM CUJO REGISTRO INDICA PROPRIETÁRIO QUE NÃO É O DE CUJOS:
-se o imóvel não consta dos assentamentos de registro de imóvel como propriedade do autor da herança, não pode o juízo do inventário ordenar que os proprietários registrais desocupem o bem, entregando-o a outrem, se não há qualquer decisão a respeito de vício quanto à aquisição da propriedade por parte daqueles que constam do registro;
-após reconhecer que as questões sobre a real propriedade do imóvel devem ser resolvidas mediante ação apropriada, fora do inventário, não é dado ao magistrado, atendendo a novo pedido da parte, em momento posterior, voltar a falar sobre o mesmo tema já decidido;
-se, da decisão que ordenou a imissão de posse, não é possível extrair fundamentos que justifiquem a medida, tal ato judicial é nulo, pois a Constituição Federal obriga que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas (Art. 93, IX, CF).
-recurso provido para cassar a decisão e afastar a ordem de imissão de posse.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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