TJAM 4001853-66.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PERICULOSIDADE CONCRETA - NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA DO PRESO - MERA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE – NÃO PROCEDE – EFETIVA HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O magistrado a quo justificou a manutenção no cárcere com base no art. 312, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando a patente ilegalidade da custódia, razão pela qual sua prisão é a medida mais adequada para preservar a paz no meio social.
2. O fato do Paciente ter ocupação lícita e ser primário não autoriza o deferimento da liminar requerida, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva que, no caso em tela se encontram presentes de forma a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
3. O alegado vício referente à suposta ausência de conversão da prisão em flagrante em preventiva não existe. Conforme é possível observar da decisão de fls. 22/23, trazida pelo próprio impetrante, foram devidamente analisadas as circunstâncias do flagrante e corretamente fundamentados os requisitos da prisão preventiva.
4. De outro, é cediço que a falta de comunicação da prisão do paciente à sua família constitui mera irregularidade, que não macula a prisão do paciente, notadamente quando decorre do decreto preventivo.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PERICULOSIDADE CONCRETA - NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA DO PRESO - MERA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE – NÃO PROCEDE – EFETIVA HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O magistrado a quo justificou a manutenção no cárcere com base no art. 312, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando a patente ilegalidade da custódia, razão pela qual sua prisão é a medida mais adequada para preservar a paz no meio social.
2. O fato do Paciente ter ocupação lícita e ser primário não autoriza o deferimento da liminar requerida, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva que, no caso em tela se encontram presentes de forma a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
3. O alegado vício referente à suposta ausência de conversão da prisão em flagrante em preventiva não existe. Conforme é possível observar da decisão de fls. 22/23, trazida pelo próprio impetrante, foram devidamente analisadas as circunstâncias do flagrante e corretamente fundamentados os requisitos da prisão preventiva.
4. De outro, é cediço que a falta de comunicação da prisão do paciente à sua família constitui mera irregularidade, que não macula a prisão do paciente, notadamente quando decorre do decreto preventivo.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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