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Jurisprudência


TJAM 4001853-66.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PERICULOSIDADE CONCRETA - NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA DO PRESO - MERA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE – NÃO PROCEDE – EFETIVA HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O magistrado a quo justificou a manutenção no cárcere com base no art. 312, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando a patente ilegalidade da custódia, razão pela qual sua prisão é a medida mais adequada para preservar a paz no meio social. 2. O fato do Paciente ter ocupação lícita e ser primário não autoriza o deferimento da liminar requerida, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva que, no caso em tela se encontram presentes de forma a autorizar a manutenção da custódia cautelar. 3. O alegado vício referente à suposta ausência de conversão da prisão em flagrante em preventiva não existe. Conforme é possível observar da decisão de fls. 22/23, trazida pelo próprio impetrante, foram devidamente analisadas as circunstâncias do flagrante e corretamente fundamentados os requisitos da prisão preventiva. 4. De outro, é cediço que a falta de comunicação da prisão do paciente à sua família constitui mera irregularidade, que não macula a prisão do paciente, notadamente quando decorre do decreto preventivo. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 14/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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