TJAM 4001854-51.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E EXTINTO NA PARTE QUE SE CONHECE.
I- O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e defende a aplicação subsidiária de medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
II- Contudo, constatei que quanto à alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, e do pedido de aplicação do art. 319, também do CPP, não merecem ser conhecidos, pelo fato de não terem sido formulados no Juízo de primeiro grau, caracterizando a supressão de instância.
III- No que diz respeito ao pedido de desmembramento e redistribuição do processo para uma Vara Criminal, informo que a autoridade apontada como coatora já determinou o traslado dos autos principais, com a finalidade de apurar o delito de roubo.
IV- Habeas corpus parcialmente conhecido, e extinto na parte que se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em conhecer parcialmente o presente habeas corpus e, na parte conhecida, extinguir a ordem, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E EXTINTO NA PARTE QUE SE CONHECE.
I- O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e defende a aplicação subsidiária de medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
II- Contudo, constatei que quanto à alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, e do pedido de aplicação do art. 319, também do CPP, não merecem ser conhecidos, pelo fato de não terem sido formulados no Juízo de primeiro grau, caracterizando a supressão de instância.
III- No que diz respeito ao pedido de desmembramento e redistribuição do processo para uma Vara Criminal, informo que a autoridade apontada como coatora já determinou o traslado dos autos principais, com a finalidade de apurar o delito de roubo.
IV- Habeas corpus parcialmente conhecido, e extinto na parte que se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em conhecer parcialmente o presente habeas corpus e, na parte conhecida, extinguir a ordem, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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