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Jurisprudência


TJAM 4001854-51.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E EXTINTO NA PARTE QUE SE CONHECE. I- O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e defende a aplicação subsidiária de medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. II- Contudo, constatei que quanto à alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, e do pedido de aplicação do art. 319, também do CPP, não merecem ser conhecidos, pelo fato de não terem sido formulados no Juízo de primeiro grau, caracterizando a supressão de instância. III- No que diz respeito ao pedido de desmembramento e redistribuição do processo para uma Vara Criminal, informo que a autoridade apontada como coatora já determinou o traslado dos autos principais, com a finalidade de apurar o delito de roubo. IV- Habeas corpus parcialmente conhecido, e extinto na parte que se conhece. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em conhecer parcialmente o presente habeas corpus e, na parte conhecida, extinguir a ordem, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 21/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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