TJAM 4001856-55.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSENTES. FIANÇA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM PREJUDICADA.
I Sendo afiançável o delito imputado ao paciente e preenchendo os requisitos para responder ao processo em liberdade, impõe-se-lhe defira liberdade provisória mediante fiança.
II – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312/CPP, visto que o paciente é primário e possui residência fixa, não oferencendo riscos à ordem pátria;
III - A própria autoridade impetrada entendeu pelo arbitramento de fiança, restando prejudicado o presente writ em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
IV – Ordem prejudicada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSENTES. FIANÇA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM PREJUDICADA.
I Sendo afiançável o delito imputado ao paciente e preenchendo os requisitos para responder ao processo em liberdade, impõe-se-lhe defira liberdade provisória mediante fiança.
II – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312/CPP, visto que o paciente é primário e possui residência fixa, não oferencendo riscos à ordem pátria;
III - A própria autoridade impetrada entendeu pelo arbitramento de fiança, restando prejudicado o presente writ em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
IV – Ordem prejudicada.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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