TJAM 4001857-74.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. AFRONTA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DE MANAUS. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SOCORRER O IMPETRANTE. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
I – Não encontro em nenhum dos documentos qualquer confirmação de violação à qualquer dos institutos previstos no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Manaus, eximindo-se o impetrante de juntar qualquer dos dispositivos ínsitos nesta;
II – Sabendo-se que o Mandado de Segurança é ação de cognição sumária, onde não se admite a dilação probatória, devem os elementos que visam demonstrar o direito alegadamente violado serem previamente constituídos, sendo o direito inquestionável;
III – Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. AFRONTA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DE MANAUS. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SOCORRER O IMPETRANTE. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
I – Não encontro em nenhum dos documentos qualquer confirmação de violação à qualquer dos institutos previstos no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Manaus, eximindo-se o impetrante de juntar qualquer dos dispositivos ínsitos nesta;
II – Sabendo-se que o Mandado de Segurança é ação de cognição sumária, onde não se admite a dilação probatória, devem os elementos que visam demonstrar o direito alegadamente violado serem previamente constituídos, sendo o direito inquestionável;
III – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Processo Legislativo
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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