main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001858-25.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA EXTORSÃO SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DEMAIS HIPÓTESES – MATERIALIDADE DEMONSTRADA E INDÍCIOS DE AUTORIA – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de liberdade é cabível se estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. 2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Quando comprovada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria, aliados a um ou alguns dos requisitos da prisão preventiva, sua manutenção é de rigor. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 06/07/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão