TJAM 4001858-54.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I – Prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser requerida e reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede de Habeas Corpus.
II - Para as penas que não excedem 08 (oito) anos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 (doze) anos, a partir do recebimento da denúncia, nos termos do inciso III, do art. 109 do Código Penal.
III – Considerando-se que denúncia foi recebida no dia 03/09/1997, em 02/09/2009 operou-se a prescrição. No entanto, a sentença condenatória foi exarada apenas em 02/12/2009, doze anos após o recebimento da inicial acusatória. Portanto, extinta a punibilidade do agente.
VI – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I – Prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser requerida e reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede de Habeas Corpus.
II - Para as penas que não excedem 08 (oito) anos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 (doze) anos, a partir do recebimento da denúncia, nos termos do inciso III, do art. 109 do Código Penal.
III – Considerando-se que denúncia foi recebida no dia 03/09/1997, em 02/09/2009 operou-se a prescrição. No entanto, a sentença condenatória foi exarada apenas em 02/12/2009, doze anos após o recebimento da inicial acusatória. Portanto, extinta a punibilidade do agente.
VI – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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